sábado, 14 de abril de 2007

Declaração Universal dos Direitos do Homem


A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adoptada pela Organização das Nações Unidas a 10 de Dezembro de 1948. Foi principalmente concebida, escrita e idealizada por John Peters Humphrey, cidadão Canadiano mas também com a ajuda de várias pessoas de todas as partes do mundo como Estados Unidos, China, Líbano, França, e nela encontramos os direitos humanos básicos inerentes ao Homem.
Não sendo um documento de obrigatoriedade legal, serviu como base para os dois tratados sobre direitos humanos da Organização das Nações Unidas, com força legal, o Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e o Tratado Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais. Esta declaração continua a ser muito citada por pessoas ligadas à política, Direito e Relações Internacionais. Muitos especialistas em direito internacional discutem com frequência quais de seus artigos representam o direito internacional mais usual.
Segundo o livro de recordes do Guiness, a Declaração Universal dos Direitos Humanos é o documento traduzido no maior número de línguas, cerca de 330.
Formada por 30 artigos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos representa um conjunto de aspirações proclamadas como ideal comum de todos os povos.
A Declaração considera o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis como constitutivos do fundamento da liberdade, da justiça e da paz, sendo essencial que os direitos do homem sejam protegidos, para que o homem não se veja levado ao supremo recurso da revolta contra a tirania e a opressão.
Descreve, nos seus artigos, um elenco de direitos subjectivos, relativos à vida, à liberdade e segurança individual. Direito à inviolabilidade da pessoa, punida a escravidão e a tortura; liberdade de expressão, de fé religiosa e de associação; inviolabilidade do lar e da correspondência; igualdade perante a lei,vedada qualquer discriminação; ninguém será culpado por acção ou omissão que, no momento, não constituam delito perante o Direito nacional ou o internacional, nem submetido à pena mais forte do que aquela que, no momento da prática do delito, era aplicável ao acto delituoso; direito à locomoção, à nacionalidade, à emigração, ao asilo, excepto em caso de crimes de Direito comum ou por actos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas; direito ao matrimónio e à constituição da família; direito à propriedade; direito a participar do governo e a ter acesso aos serviços públicos; direito à segurança social e à reali¬zação, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis à dignidade e livre desenvolvimento da personalidade; direito ao trabalho, em condições justas, direito à escolha do emprego e à protecção contra o desem¬prego, a doença, invalidez, viuvez e velhice; assistência especial à maternidade e à infância; direito à instrução e à livre participação na vida cultural.